Produto ou serviço defeituoso
O que é considerado produto ou serviço defeituoso?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos. Mas o que é um produto defeituoso capaz de criar danos?
De acordo com o referido código, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação”.
A lei define, ainda, que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Existem três hipóteses que isentam de responsabilização o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador. Para isso, eles devem provar: 1) que não colocaram o produto no mercado; 2) que, mesmo com o produto no mercado, não existe defeito; ou 3) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº
Capítulo III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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