Progressão de regime

Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve.
por ACS — publicado 2014-11-07T00:00:00-03:00

A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. Para a concessão do beneficio o juiz analisa se o preso preenche os requisitos da lei, uma vez preenchidos, o beneficio será concedido.   

Os requisitos estão previstos no  artigo 112, da LEP que determina o cumprimento  de pelo  menos um sexto da pena no regime anterior e que o preso demonstre ter bom comportamento.

LEP - LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Os condenados por crimes hediondos, conforme lei 8.072,  possuem requisitos mais rígidos, se forem réus primários, precisam de cumprir  no mínimo 2/5 da pena no regime anterior, se forem reincidentes, precisam cumprir 3/5 da pena antes de ter o beneficio.

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.