Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Proibição de uso de animais em testes de cosméticos - Lei 15.183/2025
Audiodescrição: Proibição de uso de animais em testes de cosméticos. Lei 15.183/2025. Proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de cosméticos, perfumes e itens de higiene. Veda a utilização de novos dados de testes em animais para registro e venda de produtos no Brasil. Prioriza métodos alternativos de testagem. Ilustração lúdica de um coelho, um cachorro e um rato felizes e comemorando.

Proibição de uso de animais em testes de cosméticos - Lei 15.183/2025

Proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de cosméticos, perfumes e itens de higiene. Veda a utilização de novos dados de testes em animais para registro e venda de produtos no Brasil. Prioriza métodos alternativos de testagem.

por SECOM — publicado 26/02/2026

    A Lei nº 15.183/2025 estabelece um novo marco regulatório para o setor de beleza e higiene pessoal no Brasil ao proibir a utilização de animais vertebrados vivos em testes de segurança e eficácia cosmética. 

    A restrição abrange tanto o produto final quanto ingredientes utilizados exclusivamente para fins cosméticos.

    Outro ponto fundamental da legislação é o controle sobre o fluxo de informações: dados obtidos por meio de testes em animais realizados após a vigência da lei não podem ser aproveitados para a comercialização de produtos.

    A lei também traz transparência ao consumidor ao disciplinar o uso de rótulos. 

    Produtos que se beneficiem de novos testes animais por vias de exceção ficam proibidos de exibir selos como "livre de crueldade" ou "não testado em animais".

    Além disso, a norma incentiva a inovação ao determinar que autoridades sanitárias priorizem métodos alternativos validados internacionalmente, estabelecendo um prazo de dois anos para a implementação completa dos mecanismos de fiscalização e relatórios de transparência.


    O que diz a lei:

    LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025

    Art. 1º Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

    (...)

    § 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

    § 12. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

    § 13. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.

    O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.