Proibido fumar em local parcialmente fechado
A Lei nº 9.294/96, chamada de Lei Antifumo, dispõe sobre as restrições ao uso e propaganda de produtos derivados do tabaco, bebida alcoólica, medicamentos, terapias e agrotóxicos.
Segundo determina a norma, é proibido o uso de derivados do tabaco em ambientes fechados, seja privado ou publico. Contudo, o conceito de ambiente fechado é mais abrangente e está descrito no Decreto n. 2.018/1996, que regulamentou a Lei Antifumo.
Segundo o artigo 2º, inciso I, do Decreto, a definição de recinto fechado abrange os locais públicos ou privados, com acesso de várias pessoas, total ou parcialmente fechado em um de seus lados, seja por parede, divisória, teto, toldo ou telhado. Assim, mesmo que o ambiente tenha alguma de suas partes aberta, caso se encaixe na descrição acima é considerado como recinto coletivo fechado, sendo vedado o consumo de tabaco e afins em seu interior.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
- 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
- 2oÉ vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
- 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
Decreto no 2.018, de 1º DE outubro de 1996.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória; (Redação dada pelo Decreto nº 8.262. de 2014) (Vigência)