Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Proibido vender bebida alcoólica a menores

Proibido vender bebida alcoólica a menores

O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA prevê expressamente a proibição de venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes, todavia, não traz tipificação penal para o ato, assim, não há punição de âmbito criminal para a conduta.

por ACS — publicado 11/02/2015

Além do ECA, o decreto – lei nº 3688/41, que trata das contravenções penais, define como contravenção o ato de servir bebidas alcoólicas para menores, prevendo uma pena de prisão simples de dois meses a um ano e multa.

Atualmente há um projeto de lei em tramite na câmara dos deputados para que a venda de bebidas alcoólicas a menores seja considerado crime. A proposta torna crime o ato de fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida a criança ou adolescente, mesmo que gratuitamente.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

         I – a menor de dezoito anos;

         II – a quem se acha em estado de embriaguez;

         III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

         IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

         Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.