Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 Promoção de terrorismo

Promoção de terrorismo

Promover, criar, participar ou ajudar organização terrorista é crime.

por ACS — publicado 11/01/2019

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, alterou disposições anteriores e regulamentou o crime de terrorismo, disciplinando questões investigatórias, processuais e reformulou o conceito de organização terrorista. 

No artigo 3º, está previsto como crime as condutas de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista, seja diretamente ou por intermédio de outra pessoa.

A pena prevista é de 5 a 8 anos de reclusão e multa.

O artigo 2º define o conceito de terrorismo como sendo a prática de atos de destruição, definidos na mencionada lei, por uma ou mais pessoas, motivados por xenofobia, ou qualquer forma de discriminação ou preconceito, com a finalidade de provocar terror na sociedade ou de maneira generalizada.  

A lei considera como ato de terrorismo o uso ou ameaça, bem como o porte e armazenamento de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.

Também são listados como atos de terrorismo a sabotagem ou a tomada violenta por meio cibernético do controle de meios de comunicação, transporte, portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas ou locais em que funcionem serviços público essenciais como, energia, bases militares, instalações petrolíferas e instituições bancárias.

A pena prevista na lei para a prática de atos de terrorismo é de 12 a 30 anos de reclusão, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

A lei também prevê outros crimes relacionados com o tema.

 

Veja o que diz a lei:

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  (VETADO).

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade