Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Prova Emprestada
Prova emprestada. Aproveitamento de prova de um processo judicial em outro. isa à economia processual e à racionalidade das decisões judiciais. Parte contrária tem o direito de questionar a prova emprestada. Ilustração de um homem e uma mulher, em cima de duas pastas de processo, passam um documento grande com o título “PROVA” de uma pasta para a outra. Cada pasta tem o símbolo da balança da justiça na frente.

Prova Emprestada

Aproveitamento de prova de um processo judicial em outro. Visa à economia processual e à racionalidade das decisões judiciais. Parte contrária tem o direito de questionar a prova emprestada.

por ACS — publicado 18/07/2025

A prova emprestada consiste em aproveitar, em um processo, uma prova que foi produzida em outra ação judicial.

Por exemplo: uma perícia técnica foi feita para resolver uma disputa. A mesma perícia pode ser utilizada em um novo processo, desde que aceita pelo(a) juiz(a).

A condição fundamental para que isso seja válido é o respeito ao direito de defesa (contraditório), tanto no processo de origem como no de destino.

A prova emprestada pode ser usada tanto em processos cíveis quanto criminais e não se restringe a processos em que figurem partes idênticas.

O importante é que a prova tenha sido colhida em processo regular, sem qualquer nulidade, e que seja relevante para o julgamento da nova demanda.

O que diz a lei:

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


O conteúdo disponibilizado nesta página
 diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.