Prova Emprestada
Aproveitamento de prova de um processo judicial em outro. Visa à economia processual e à racionalidade das decisões judiciais. Parte contrária tem o direito de questionar a prova emprestada.
A prova emprestada consiste em aproveitar, em um processo, uma prova que foi produzida em outra ação judicial.
Por exemplo: uma perícia técnica foi feita para resolver uma disputa. A mesma perícia pode ser utilizada em um novo processo, desde que aceita pelo(a) juiz(a).
A condição fundamental para que isso seja válido é o respeito ao direito de defesa (contraditório), tanto no processo de origem como no de destino.
A prova emprestada pode ser usada tanto em processos cíveis quanto criminais e não se restringe a processos em que figurem partes idênticas.
O importante é que a prova tenha sido colhida em processo regular, sem qualquer nulidade, e que seja relevante para o julgamento da nova demanda.
O que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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