Publicação de Cadastro de Reclamações
Órgão de atendimento ao consumidor tem que publicar cadastro de reclamações contra empresas
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 44, determina, de maneira expressa, que os órgãos de proteção ao consumidor são obrigados a publicar anualmente cadastro de reclamações contra fornecedores (empresas) de produtos ou serviços.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
- 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
- 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.