Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Quinto Constitucional
audiodescrição: quinto constitucional. Reserva 1/5 das vagas em tribunais para advogados e membros do Ministério Público. Advogados devem ter notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Membros do MP devem ter mais de 10 anos de carreira. Ilustração de duas pessoas representando os advogados, e um prédio representando o ministério público.

Quinto Constitucional

Reserva 1/5 das vagas em tribunais para advogados e membros do Ministério Público. Advogados devem ter notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Membros do MP devem ter mais de 10 anos de carreira.

por ACS — publicado 19/04/2025

    O quinto constitucional é uma regra prevista na Constituição Federal que determina que um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Tribunais de Justiça Militar, onde houver, seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público.

    Para os membros do Ministério Público, a exigência constitucional é objetiva: devem possuir, no mínimo, dez anos de carreira. Já os advogados precisam preencher requisitos adicionais, tanto objetivos quanto subjetivos: além de dez anos de efetiva atividade profissional, devem possuir notório saber jurídico e reputação ilibada.

    O preenchimento dessas vagas segue um procedimento específico. Inicialmente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso dos advogados, ou o órgão representativo do Ministério Público enviam ao tribunal competente uma lista sêxtupla com nomes indicados. O tribunal, então, analisa essa lista e forma uma nova relação com três nomes (lista tríplice), que é enviada ao chefe do Poder Executivo. Cabe ao Presidente da República ou ao Governador, conforme o caso, escolher e nomear um dos candidatos indicados para ocupar a vaga.

     

    O que diz a lei

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

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