Reconvenção
A reconvenção permite que o réu, além de se defender em um processo judicial, apresente demanda contra o próprio autor da ação, desde que o pedido tenha conexão com o processo em tramitação em que ele configura como réu.
A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, garantindo ao réu a oportunidade de expor suas próprias pretensões contra o autor. A principal característica da reconvenção é que ela tramita nos mesmos autos da ação principal, o que evita a necessidade de instaurar um novo processo.
Além disso, a reconvenção precisa estar conectada ao pedido inicial, ou seja, deve haver uma relação de conexão ou dependência entre as duas demandas. Essa conexão facilita a resolução de ambos os litígios de forma mais eficiente, já que o Juiz poderá decidir todas as questões em um único julgamento.
O que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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