Reconvenção

• Permite que o réu do processo apresente pedidos contra o autor da ação • Réu deve apresentar provas que atestem a validade do pedido contra o autor • Demanda do réu deve ter conexão com o pedido inicial do processo • Pedidos do réu e do autor tramitam na mesma ação judicial Artigo 343, Código de Processo Civil
por ACS — publicado 2024-09-06T13:44:34-03:00

A reconvenção permite que o réu, além de se defender em um processo judicial, apresente demanda contra o próprio autor da ação, desde que o pedido tenha conexão com o processo em tramitação em que ele configura como réu.

A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, garantindo ao réu a oportunidade de expor suas próprias pretensões contra o autor. A principal característica da reconvenção é que ela tramita nos mesmos autos da ação principal, o que evita a necessidade de instaurar um novo processo.

Além disso, a reconvenção precisa estar conectada ao pedido inicial, ou seja, deve haver uma relação de conexão ou dependência entre as duas demandas. Essa conexão facilita a resolução de ambos os litígios de forma mais eficiente, já que o Juiz poderá decidir todas as questões em um único julgamento.


O que diz a lei:

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015

CAPÍTULO VII

DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


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