Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Regimes fechado X semiaberto X aberto
Regimes fechado, semiaberto e aberto, Entenda as diferenças.

Regimes fechado X semiaberto X aberto

Regime fechado: Pena superior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia no estabelecimento prisional. Trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. Artigos 33 e 34 do Código Penal. Regime semiaberto: Condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Admissíveis trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior. Artigos 33 e 35 do Código Penal. Regime aberto: Condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos. Pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, fora do estabelecimento e sem vigilância. Condenado deve permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. Artigos 33 e 36 do Código Penal.

por ACS — publicado 06/10/2023

O regime em que o condenado vai iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade é estabelecido pelo Juiz na sentença e vai depender da quantidade de anos de prisão que foi fixada na condenação.

Para estabelecer a pena, o juiz atende aos seguintes critérios, conforme artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como o comportamento da vítima. O magistrado fixa a pena em um patamar que julga ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Além das diferenças citadas na imagem, o Código Penal, no artigo 33, prevê que a execução da pena, no regime fechado, deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. No caso do regime semiaberto, considera-se a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já no regime aberto, a execução da pena deve ser em casa de albergado ou estabelecimento adequado. No entanto, nos estados onde não houver casa de albergado, o Juiz poderá conceder prisão domiciliar.

No Brasil, as penas privativas de liberdade são executadas em forma progressiva. Ou seja, de acordo com o mérito do condenado, ele poderá passar de um regime mais rigoroso para um mais brando ao longo do cumprimento da pena, observados critérios legais. Contudo, a legislação prevê hipóteses de regressão de regime, em que a pessoa é transferida para um regime mais severo do que o que ela se encontra, nos casos previstos em lei.

Regime fechado: Pena superior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia no estabelecimento prisional. Trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. Artigos 33 e 34 do Código Penal.  Regime semiaberto: Condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Admissíveis trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior. Artigos 33 e 35 do Código Penal. Regime aberto: Condenado não reincidente, pena igual ou inferior a 4 anos. Pode trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, fora do estabelecimento e sem vigilância. Condenado deve permanecer recolhido no período noturno e nos dias de folga. Artigos 33 e 36 do Código Penal.

Veja o que diz a lei:

Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Da Casa do Albergado

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Dos Regimes

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semiaberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Fixação da pena

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.