Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Remarcação de voo em situação de pandemia

Remarcação de voo em situação de pandemia

Passageiro que aceitar crédito não pode ser cobrado por taxa de remarcação de voo devido ao coronavírus

por ACS — publicado 09/04/2020
A Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, trouxe medidas de emergência para a aviação no Brasil, tendo em vista a situação de pandemia do Covid-19. 
Segundo a norma, para que as companhias aéreas fiquem impedidas de cobrarem taxas de remarcação ou cancelamento, o passageiro terá que aceitar crédito para utilizar na compra de nova passagem, dentro do prazo de 12 meses. 
Se o passageiro optar pelo cancelamento, com eventual reembolso do valor pago, a companhia aérea poderá aplicar as multas e as taxas previstas no contrato e terá o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor.
Como a regra tem finalidade de regular situação de emergência, tem prazo fixo de validade com vigência até o dia 31/12/2020.
Veja o que diz a lei:
Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.