Remarcação de voo em situação de pandemia

Passageiro que aceitar crédito não pode ser cobrado por taxa de remarcação de voo devido ao coronavírus
por ACS — publicado 2020-04-09T23:50:00-03:00
A Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, trouxe medidas de emergência para a aviação no Brasil, tendo em vista a situação de pandemia do Covid-19. 
Segundo a norma, para que as companhias aéreas fiquem impedidas de cobrarem taxas de remarcação ou cancelamento, o passageiro terá que aceitar crédito para utilizar na compra de nova passagem, dentro do prazo de 12 meses. 
Se o passageiro optar pelo cancelamento, com eventual reembolso do valor pago, a companhia aérea poderá aplicar as multas e as taxas previstas no contrato e terá o prazo de 12 meses para reembolsar o consumidor.
Como a regra tem finalidade de regular situação de emergência, tem prazo fixo de validade com vigência até o dia 31/12/2020.
Veja o que diz a lei:
Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.