Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Repetição do Indébito
audiodescrição: Repetição do Indébito. Direito à devolução de valores pagos indevidamente. A devolução pode ser em dobro no caso de cobrança indevida em relações de consumo No âmbito civil, a devolução em dobro depende de demanda de cobrança por dívida já paga No direito tributário, o contribuinte tem direito à restituição de tributos pagos indevidamente. Ilustração de uma mulher segurando uma carteira com dinheiro e um círculo com seta em volta, indicando que o valor está sendo devolvido.

Repetição do Indébito

Repetição do Indébito Direito à devolução de valores pagos indevidamente. A devolução pode ser em dobro no caso de cobrança indevida em relações de consumo No âmbito civil, a devolução em dobro depende de demanda de cobrança por dívida já paga No direito tributário, o contribuinte tem direito à restituição de tributos pagos indevidamente.

por SECOM — publicado 14/11/2025

    A repetição do indébito é o direito que uma pessoa tem de reaver valores que pagou de forma indevida. O objetivo é coibir o enriquecimento sem causa daquele que recebe um pagamento sem que haja uma dívida correspondente.

    O direito à repetição do indébito está presente nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nas relações civis em geral, disciplinadas pelo Código Civil, e também no âmbito do direito tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

    No âmbito das relações de consumo, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

    Já no Código Civil, o artigo 876 estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, o artigo 940 prevê sanção mais severa para aquele que demanda judicialmente por dívida já paga: pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

    No contexto do direito tributário, o artigo 165 do CTN assegura ao contribuinte o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, seja qual for a modalidade do seu pagamento. A restituição pode ocorrer em diversas situações, como erro no cálculo do tributo, pagamento em duplicidade ou cobrança de tributo inconstitucional.


    O que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    CAPÍTULO III

    Do Pagamento Indevido

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    CAPÍTULO I

    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

    CAPÍTULO IV

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


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