Resilição X Resolução X Rescisão
Resilição • Extinção do contrato pela vontade das partes. • Pode ser bilateral (distrato) ou unilateral. Resolução • Extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes. • Ocorre quando uma das partes não cumpre com suas obrigações contratuais. Rescisão • Termo genérico que pode abranger tanto a resolução quanto a resilição de um contrato. • Em uso mais preciso, aplica-se à anulação de um contrato inválido, ou seja, quando o contrato, por ser nulo, não pode produzir efeitos legais válidos.
No âmbito contratual, existem três formas principais de encerrar um contrato: a resilição, a resolução e a rescisão, cada uma com suas características específicas e aplicabilidades conforme o caso.
A resilição ocorre quando há um acordo mútuo entre as partes para encerrar o contrato, podendo ser bilateral, conhecido como distrato, ou unilateral, quando apenas uma das partes decide encerrar o vínculo contratual. Esse tipo de extinção de contrato é caracterizado pela ausência de inadimplemento, ou seja, não há descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato.
Por outro lado, a resolução é a forma de extinção do contrato motivada pelo inadimplemento de uma das partes. Isso significa que uma das partes não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que pode levar a outra parte a optar pelo rompimento do contrato.
Por fim, a rescisão é um termo genérico usado para descrever a extinção de um contrato, seja por resolução ou resilição. Contudo, de forma mais precisa, a rescisão é aplicada à anulação de um contrato inválido, ou seja, quando o contrato, por ser nulo, não pode produzir efeitos legais válidos.
O que diz a lei
Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406 de 2002
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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