Rufianismo
Crime praticado por quem tira proveito da prostituição alheia. Artigo 230 Código Penal.
A prática de se aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa é crime e recebe o nome de rufianismo no Código Penal brasileiro. É uma espécie de exploração sexual, em que o rufião, conhecido como cafetão, que pode ser um homem ou uma mulher, tem o objetivo de lucrar com a prostituição alheia. A pena é de um a quatro anos de reclusão e multa.
O crime é punido com mais gravidade se a vítima tem entre 14 e 18 anos de idade ou se quem atua como cafetão é pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer pessoa que assumiu obrigação de cuidar e proteger a pessoa que exerce prostituição. Nesses casos, a pena pode variar de três a seis anos de reclusão e multa.
A punição também é mais grave se o crime for cometido com violência, grave ameaça, fraude ou por qualquer outra forma que impeça ou dificulte que a vítima manifeste sua vontade livremente. Assim, o criminoso pode pegar de dois a oito anos de reclusão, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/1940
Título VI
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
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