Se beber, não dirija

O valor da multa é definido pelo artigo 258 do mesmo diploma legal, que prevê, para o caso de infração gravíssima, multa de R$ 293,47. Assim, para o caso da infração de beber e dirigir, a multa é de R$ 2.934,70, que pode dobrar no caso de o infrator já ter sido autuado pela mesma infração anteriormente.
por ACS — publicado 2017-02-24T18:31:00-03:00

Se beber não dirija -  a multa aumentou e você ainda pode responder por um crime.

A infração de dirigir sob a influência de álcool ou outra substância entorpecente é de amplo conhecimento público e tema de diversas campanhas governamentais. A mesma é descrita no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e é considerada como infração gravíssima, tendo como penalidade multa de 10 vezes o valor da referida infração, e mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O mencionado artigo do CTB também prevê aplicação de medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Para o caso de reincidência, a multa pode ser aplicada em dobro.  O valor da multa é definido pelo artigo 258 do mesmo diploma legal, que prevê, para o caso de infração gravíssima, multa de R$ 293,47.  Assim, para o caso da infração de beber e dirigir, a multa é de R$ 2.934,70, que pode dobrar no caso de o infrator já ter sido autuado pela mesma infração anteriormente.

Cabe ressaltar que a conduta também é tipificada como crime, descrito pelo artigo 306 do CTB, com previsão de pena de 6 meses a três anos de detenção, e multa, além da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir.

 

Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)     

        III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (

        IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

        Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

        I - gravíssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - média - quatro pontos;

        IV - leve - três pontos.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.