Situação de emergência X Estado de calamidade

Situação de emergência - crise mais branda; comprometimento parcial do poder de resposta do poder público; geralmente antes de a crise se instalar. Estado de calamidade - crise mais grave; comprometimento substancial do poder de resposta do poder público; geralmente após sofrer impactos da crise
por ACS — publicado 2020-07-03T18:52:00-03:00
Nesta semana, o governo federal reconheceu o estado de calamidade pública no Distrito Federal. Com a decisão, o GDF poderá ter acesso a recursos financeiros federais de forma facilitada, fazer compras emergenciais sem licitação e ultrapassar as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao novo coronavírus.
O Decreto 7.257/2010, expedido para regulamentar o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, bem como o reconhecimento de situações decorrentes de desastres, assistência às vitimas e outras disposições, descreve, em seu artigo 2o, incisos III e IV, os conceitos de situação de emergência e estado de calamidade. 
Ambos os casos decorrem de desastre, causam prejuízo, devem ser requeridos pelo governador ou prefeito e reconhecidos pelo Poder Executivo Federal. O decreto define o conceito de desastres como sendo o resultado de vários tipos de eventos, naturais ou provocados, que causem danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais.
A diferença dos institutos encontra-se no comprometimento da capacidade de resposta do poder público à crise. Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. No estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos.  
Veja o que diz a Lei:   
Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 1º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
Art. 7º  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.