Subtração de Criança

Tirar criança de sua família, mesmo com intenção de criá-la, é crime.
por ACS — publicado 2017-09-08T18:39:00-03:00

O artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente descreve o delito subtração de criança com intuito de colocação em lar substituto, que consiste no ato de tomar uma criança, sem autorização da pessoa que tenha poder familiar ou guarda sobre ela, com a finalidade de colocá-la em outro lar. Para a caracterização desse crime é essencial que o objetivo do criminoso seja inserir a criança em família diversa da que se encontre. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

O Código Penal descreve outro crime que é bem parecido com o mencionado acima, e pode ser confundido com o mesmo. Trata-se do crime de subtração de incapazes, previsto no artigo 249, que consiste na subtração de menor de 18 anos, ou pessoa interditada, da pessoa que lhe tenha poder familiar ou guarda. Este crime esta descrito no capítulo que tem como objetivo a proteção do pátrio poder, tutela ou curatela, e tem como pena detenção de 2 meses a 2 anos.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

 

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.