Superendividamento
É vedado ocultar ou dificultar a compreensão sobre as obrigações e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.
As empresas que trabalham na oferta de crédito ao consumidor têm algumas práticas proibidas por lei, mais especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, na oferta de crédito ao público, que pode ser feita por meio de uma ação publicitária ou não, as proibições envolvem condutas que ocultem informações importantes sobre a operação de crédito, práticas que dificultem a compreensão das obrigações e riscos da contratação e ações de assédio ou pressão para que o consumidor contrate o produto, entre outras. Isso ocorre principalmente nos casos de pessoa idosa, analfabeta, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
Veja o que diz a lei:
Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990
Capítulo VI-A
Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
I - (VETADO);
II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;
V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Parágrafo único. (VETADO).
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