Suspeição ou Impedimento de jurado

Suspeição ou Impedimento de jurado pode gerar adiamento de júri
por ACS — publicado 2018-11-30T17:57:00-03:00

Servir como jurado no Tribunal do Júri é obrigação do cidadão. A recusa é penalizada com multa.

A função de jurado do Tribunal do Júri, conforme texto do artigo 436 do Código de Processo Penal, é obrigatória e, caso seja convocado, o cidadão não pode recusar sob pena de sofrer multa. Em alguns casos, o cidadão pode ser isentado de cumprir a função de jurado, mas deve apresentar motivo relevante devidamente comprovado, demonstrar a ocorrência de hipóteses de força maior ou demonstrar justo impedimento.

As causas de suspeição ou impedimento para os jurados são as mesmas aplicadas ao juízes.

As causas de impedimento dos juízes estão previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal e têm relação com os vínculos objetivos do juiz com o processo.

Quanto as causas de suspeição, estas estão previstas no artigo 254 do mesmo Diploma Penal e se referem à relação do juiz com as partes de maneira subjetiva.

Por fim, conforme texto do artigo 471, o julgamento será adiado caso ocorra impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa de jurados e não haja número suficiente para a formação do Conselho. 

 

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

...

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará

pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

 

Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.                  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – os Governadores e seus respectivos Secretários;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IV – os Prefeitos Municipais;                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;                   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VIII – os militares em serviço ativo;                      (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;                    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.                        (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.                       (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.                   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.                  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. 

                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

                       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.                     (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.                        (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado          . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art. 471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)