Suspensão de prazo para gestantes

Advogada gestante tem direito a suspensão de prazos e preferência em audiências e sustentações
por ACS — publicado 2016-12-09T18:40:00-03:00

A Lei nº 13.636, de 25 de novembro de 2016, alterou o estatuto da advocacia, lei 8.906/94, e o Código de Processo Civil, lei 13.105/2016, para garantir direitos às advogadas gestantes, adotantes, ou que estejam amamentando.

A referida lei inseriu no estatuto da advocacia, o artigo 7o –A, que descreve direitos como a reserva de vagas nas garagens dos fóruns ou tribunais, a entrada nos mesmos sem passar pelos detectores de metais ou raio x, e o acesso a creches ou locais para atendimento dos bebes. Quanto à atuação profissional, a lei garantiu a preferência das advogadas gestantes, lactante ou adotante nas sustentações orais, e audiências, além da suspensão dos prazos processuais quando forem a única advogada de seu cliente.

A alteração inserida no Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, em razão do parto ou da concessão de adoção, desde que a advogada seja a única responsável pela parte, direito que também é garantido ao advogado que se tornar pai.

 

Lei nº 13.363, de 25 de novembro de 2016.

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

...

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

........................................................................................

§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.