Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal do júri

Tribunal do júri

Servir como jurado, no Tribunal do Júri, é obrigação do cidadão, a recusa é penalizada com multa.

por ACS — publicado 03/11/2017

A função de jurado do Tribunal do Júri, conforme texto no artigo 436 do Código de Processo Penal, é obrigatória, e para ser alistado, o cidadão precisa ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, ser eleitor e aceitar prestar o serviço de forma não remunerada.

O alistamento é realizado pelo Presidente do Tribunal do Júri, que requisitará às autoridades, associações, instituições, universidades, entre outros, a indicação de pessoas que possuam os requisitos legais para funcionarem como jurados. 

Se for convocado, o cidadão não pode recusar, a não ser que apresente motivo relevante,  devidamente comprovado, ou demonstre a ocorrência de hipóteses de força maior.

A multa, aplicada para a ausência injustificada, pode ser de 1 a 10 salários mínimos, a ser definida pelo juiz.

 

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        § 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)