
União Estável
Segundo o Código Civil, a união estável é um relacionamento público, contínuo e duradouro entre duas pessoas com o intuito de constituir uma família. A lei não exige que o casal tenha filhos ou more na mesa casa, nem determina um prazo mínimo de convivência...
Mesmo que não haja reconhecimento oficial em cartório, se a relação entre os companheiros observam aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação, no caso de filhos, a lei garante aos companheiros os direitos decorrentes à união de fato.
Em regra, aplica-se à união estável, o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
Um casal de namorados, que mesmo sem reconhecer, cumprem os requisitos da lei, mesmo sem querer, podem estar em uma união estável.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.