Usucapião Familiar
Aplicável a ex-cônjuges ou ex-companheiros Exige abandono do lar por uma das partes Prazo de posse de 2 anos ininterruptos e sem oposição
A usucapião familiar, inserida no Código Civil (Art. 1.240-A) pela Lei nº 12.424/2011, é uma modalidade especial de aquisição de propriedade que visa proteger o cônjuge ou companheiro que foi abandonado no imóvel que servia de moradia para a família.
Diferente de outras modalidades de usucapião que exigem 5, 10 ou até 15 anos, a usucapião familiar exige apenas 2 anos de posse ininterruptos e sem oposição. Para que o direito seja reconhecido, é necessário que o casal compartilhasse a propriedade do imóvel e que um deles tenha deixado o lar de forma voluntária e injustificada, cessando também o auxílio financeiro e a manutenção do bem.
O imóvel deve ter natureza urbana e área total de até 250 m². Além disso, o beneficiário deve utilizar o bem para sua moradia ou de sua família e não pode ser dono de nenhum outro imóvel.
Vale lembrar que a simples saída de casa para o divórcio, quando ainda há assistência e pagamento de contas, não configura necessariamente o "abandono do lar" para fins de usucapião.
O que diz a lei:
CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.