Venda de animais silvestres

Venda de animais silvestres sem autorização é crime
por ACS — publicado 2020-09-11T16:20:48-03:00

A Lei 9.605/98, editada para regulamentar as sanções penais e administrativas a serem aplicadas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, trouxe a definição de diversos crimes ambientais, no intuito de proteger tanto a fauna e a flora, quanto o meio ambiente como um todo.

O crime de tráfico de animais silvestres está inserido no inciso III do  artigo 29 da lei, que proíbe a venda, exportação, aquisição, guarda em cativeiro ou transporte de ovos ou larvas, sem a devida autorização. Além do crime de tráfico, o artigo descreve com ato ilícito as condutas de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécies silvestres, sem permissão da autoridade competente.

A pena prevista para os crimes é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, podendo ser dobrada em caso de: crime praticado contra espécie em extinção; em período de proibição de caça; durante a noite; com abuso de licença; dentro de unidade de conservação; e, quanto utilizado método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa. No caso de crime decorrente de caça profissional, a pena pode ser aumentada em 3 vezes.
 
A lei traz ainda a definição do que são os animais silvestres, conforme parágrafo 3º do mesmo artigo 29: animais que pertencem às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.

Veja o que diz a lei:
 
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
 
Dos Crimes contra a Fauna
 
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
 
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
 
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
 
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
 
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
 
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
 
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
 
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
 
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
 
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
 
II - em período proibido à caça;
 
III - durante a noite;
 
IV - com abuso de licença;
 
V - em unidade de conservação;
 
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
 
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
 
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.