Vias de fato X Lesão corporal leve

Vias de fato – Contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41. Pena mais branda, prisão simples de 15 dias a 3 meses. Ex: atos agressivos que não impliquem em lesão corporal, como empurrão, safanão, rasgar roupa, puxar cabelo. Lesão corporal leve – Crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Considerado crime de baixo potencial ofensivo. Ex.: agressões que resultem em lesão física.
por ACS — publicado 2018-08-24T18:47:00-03:00

Vias de fato

Trata-se de infração penal, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, que ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. São os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima.

Como a conduta é menos grave, a pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses. Pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja idosa.

Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.

Lesão corporal leve

Trata-se de crime previsto no artigo 129 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como ofensa à saúde ou lesão ao corpo de alguém. A constatação da lesão corporal, em regra, é realizada através de laudo pericial. Caso o laudo não aponte lesão, o caso pode ser tratado como vias de fato.

No crime de lesão corporal, a conduta é mais grave, logo, a pena prevista é mais alta, de detenção de 3 meses 1 ano. Também são previstas hipótese de aumento, diminuição e substituição da pena, bem como pena mais grave para os casos nos quais o crime ocorra no âmbito de violência doméstica.

 

Veja o que diz a lei:

Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

Lesão corporal

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Lesão corporal de natureza grave

        § 1º Se resulta:

        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II - perigo de vida;

        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV - aceleração de parto:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 2° Se resulta:

        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

        II - enfermidade incuravel;

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV - deformidade permanente;

        V - aborto:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Lesão corporal seguida de morte

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Diminuição de pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

        Substituição da pena

        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

        II - se as lesões são recíprocas.

        Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Aumento de pena

        § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

        Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)