Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Violação de Direito Autoral

Violação de Direito Autoral

Neste Natal não compre produto pirata, violação de direito autoral é crime

por ACS — publicado 24/12/2016

O delito de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de infringir direitos inerentes ao autor, ou com eles relacionados. Um exemplo muito corriqueiro são as falsificações, ou os chamados produtos piratas, que são copiados e vendidos sem autorização de quem os idealizou.

A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Para o caso de reprodução de obra ou produto, sem autorização , com intuito de obter lucro, a pena é de 2 a 4  anos de reclusão e multa, que também é aplicada no caso de os produtos copiados serem oferecidos por sistemas remotos, como internet, ou via cabos, como fibra óptica.

 

Código Penal - Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

Violação de direito autoral

        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.