Violência Obstétrica
• Apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher por profissionais de saúde • Manifesta-se por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicamentos e patologização de processos naturais • Pode ser verbal, física, psicológica ou sexual
A violência obstétrica é todo ato praticado por profissionais de saúde que ofenda a dignidade e autonomia da mulher durante o pré-natal, parto, pós-parto ou em situações de abortamento.
Trata-se de uma violação dos direitos humanos e reprodutivos das mulheres, que pode se manifestar de diferentes formas.
Pode ocorrer de forma verbal — insultos e deboches —, física — procedimentos sem consentimento ou sem respaldo em evidências científicas — ou psicológica — isolamento e negação de informações.
No DF, o combate a essa prática foi reforçado com a Lei nº 7.461/2024, que estabelece diretrizes para prevenir a violência obstétrica e garantir um parto digno e uma gestação respeitosa.
O profissional de saúde que viole a lei está sujeito a penalidades, como advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro.
Além da norma distrital, o tema também é amparado pela Lei Federal do Acompanhante, Lei nº 11.108/2005, e pela Lei nº 14.737/2023, que ampliou o direito da mulher de estar acompanhada em qualquer atendimento de saúde.
O enfrentamento dessa prática inclui o uso do Plano de Parto, documento em que a mulher expressa suas vontades e recusas, além da denúncia de abusos.
No DF, as vítimas podem buscar as ouvidorias dos hospitais, os conselhos de classe — CRM e COREN — ou canais de denúncia, como o Disque 180 e o Disque 136.
O que diz a lei:
LEI Nº 7.461, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do prénatal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
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