Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Violência Obstétrica
audiodescrição: Violência Obstétrica. Apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher por profissionais de saúde. Manifesta-se por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicamentos e patologização de processos naturais. Pode ser verbal, física, psicológica ou sexual. Ilustração de uma mulher grávida com expressão triste, sentada em uma cama de hospital. Há um balão de diálogo indicando que há alguém gritando com ela.

Violência Obstétrica

• Apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher por profissionais de saúde • Manifesta-se por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicamentos e patologização de processos naturais • Pode ser verbal, física, psicológica ou sexual

por SECOM — publicado 20/03/2026

A violência obstétrica é todo ato praticado por profissionais de saúde que ofenda a dignidade e autonomia da mulher durante o pré-natal, parto, pós-parto ou em situações de abortamento.

Trata-se de uma violação dos direitos humanos e reprodutivos das mulheres, que pode se manifestar de diferentes formas.

Pode ocorrer de forma verbal — insultos e deboches —, física — procedimentos sem consentimento ou sem respaldo em evidências científicas — ou psicológica — isolamento e negação de informações.

No DF, o combate a essa prática foi reforçado com a Lei nº 7.461/2024, que estabelece diretrizes para prevenir a violência obstétrica e garantir um parto digno e uma gestação respeitosa.

O profissional de saúde que viole a lei está sujeito a penalidades, como advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro.

Além da norma distrital, o tema também é amparado pela Lei Federal do Acompanhante, Lei nº 11.108/2005, e pela Lei nº 14.737/2023, que ampliou o direito da mulher de estar acompanhada em qualquer atendimento de saúde.

O enfrentamento dessa prática inclui o uso do Plano de Parto, documento em que a mulher expressa suas vontades e recusas, além da denúncia de abusos.

No DF, as vítimas podem buscar as ouvidorias dos hospitais, os conselhos de classe — CRM e COREN — ou canais de denúncia, como o Disque 180 e o Disque 136.


O que diz a lei:

LEI Nº 7.461, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa. 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do prénatal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;

 
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.