Entrevistas em presídios

última modificação: 2019-05-21T12:39:32-03:00

Conforme o Capitulo VIII da Portaria 8, de 25 de outubro de 2016, da Vara de Execuções Penais do DF, que regulamentou o ingresso de visitantes ordinários e extraordinários nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, as visitas de profissionais e órgãos da imprensa a tais lugares, se dará de acordo com o abaixo transcrito:

Capítulo VIII

Das Visitas de Imprensa

Art. 32. O ingresso de membros da imprensa, pública ou privada, em estabelecimento prisional dependerá de autorização prévia da VEP, por meio de decisão proferida após manifestação da SESIPE e do Ministério Público.
Art. 33. O pedido de ingresso de membros da imprensa deverá ser protocolado perante o Juízo da VEP em 02 (duas) vias, por meio de Ofício ou Petição assinada pelo jornalista responsável pela matéria, ou por representante do respectivo veículo de mídia e deverá, obrigatoriamente, conter:
I – Qualificação completa de todas as pessoas que pretendam ingressar na unidade, com nome completo, filiação, e número do RG e do CPF;
II – Endereço eletrônico para contato;
III – A justificativa para o ingresso na unidade prisional, bem como a indicação do tema da matéria a ser realizada, se for o caso;
IV – Descrição dos meios necessários para a realização da matéria (registro fotográfico ou audiovisual, entrevista com interno etc);
V – Indicação do estabelecimento prisional no qual o requerente pretende ingressar.
§1º. As comunicações relacionadas ao pedido serão feitas por este Juízo exclusivamente por meio eletrônico e encaminhadas ao endereço indicado no requerimento.
§2º. É de responsabilidade dos requerentes o acompanhamento do andamento do pedido até sua decisão final, bem como a apresentação do pedido com antecedência que viabilize a sua regular tramitação.
Art. 34. Apresentado pedido de autorização para ingresso de membros da imprensa nos termos acima estabelecidos, o Cartório da VEP deverá promover a sua autuação como Procedimento, independentemente de despacho.
§1º. Após a autuação, o pedido será imediatamente encaminhado à SESIPE, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º. Com a juntada da resposta da SESIPE, será dada vista do Procedimento ao Ministério Público, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
§3º. Por fim, os autos serão feitos conclusos a este Juízo, para decisão.
Art. 35. Em caso de deferimento do pedido, ficará a cargo da SESIPE e da Direção do estabelecimento prisional indicado no pedido, a fixação de data e horário para o ingresso dos requerentes, bem como a adoção dos procedimentos de segurança necessários.