Cancelamento unilateral de curso é abusivo e exige restituição em dobro

por ACS — publicado 2012-04-03T00:00:00-03:00
A Vestconcursos foi condenada pelo 2º Juizado Cível de Brasília a devolver o valor referente a um curso preparatório para concurso público cancelado por não ter alcançado o número mínimo de participantes. A devolução, que deverá ser feita em dobro, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Ao decidir a lide, o juiz afirma que "É manifestamente abusiva a cláusula contratual que autoriza a parte ré a modificar unilateralmente os termos do contrato, prevendo a possibilidade de adiamento do curso preparatório para concurso público contratado pela parte autora, ainda que pelo fato de a turma de alunos não ter alcançado o número mínimo de participantes, porquanto configura a conduta vedada expressamente pelo Artigo 51, inciso XIII, do CDC".

Ele acrescenta, ainda, que "Não tendo a parte ré prestado os serviços contratados, ainda que por força da circunstância plenamente previsível, segundo o que ordinariamente acontece em casos que tais, de que a turma de alunos não foi completada em seu número mínimo, é imperiosa a rescisão do vínculo negocial, impondo-se a imediata devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas".

Por fim, explica que ao caso se aplica a regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, "haja vista que, mesmo ciente de que a turma de alunos à qual seriam ministradas as aulas contratadas não se havia completado, a parte ré, por intermédio da administradora do cartão de crédito, persistiu em promover os lançamentos das parcelas mensais, o que equivale à cobrança indevida dos pagamentos previstos no contrato".

Com essas considerações, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.224,00 e os demais valores pagos em virtude do contrato, também em dobro, devendo tudo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios.