DF deve garantir direito à saúde de pacientes do SUS que estão em seu território

por ACS — publicado 2012-04-11T00:00:00-03:00
A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que determinou ao Distrito Federal obrigação de fornecer leito de UTI em hospital particular à paciente do Sistema Único de Saúde - SUS com graves problemas respiratórios. A decisão colegiada reafirma o dever do Estado de garantir ao indivíduo os direitos constitucionais à vida e à saúde, independentemente de previsão orçamentária.

De acordo com os autos, a paciente estava internada no Hospital Regional da Asa Norte à espera de vaga em leito de UTI na rede pública, o que não conseguiu. Acometida de grave insuficiência respiratória, com risco de morte, ajuizou ação, com pedido liminar, pleiteando a condenação do Distrito Federal de arcar com as despesas de internação em UTI de hospital particular. A liminar foi deferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Em contestação, o DF alegou que não houve recusa no fornecimento do serviço público em questão. Acrescentou que cabe ao Estado estabelecer prioridades para o fornecimento de serviços de saúde nos termos das políticas públicas de saúde, bem como pelo orçamento disponível. Pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1ª Instância confirmou a decisão liminar: "A internação em unidade de terapia intensiva é serviço comumente oferecido pelo SUS, motivo pelo qual é forçoso concluir que faz parte da política pública nacional respectiva. A própria experiência ordinária dispensa maiores considerações acerca da inclusão do serviço de UTI entre aqueles que devem ser garantidos pelo Estado, pois os principais hospitais públicos do DF contam com leitos de UTI, que não são, todavia, por motivos diversos, suficientes para o atendimento da população" afirmou.

Em recurso contra a sentença, o DF pediu a reforma da decisão e requereu a inclusão do hospital particular no pólo passivo da demanda, bem como a obrigatoriedade do uso da tabela do SUS com vistas ao cálculo das despesas com a UTI na rede particular.

A Turma negou provimento ao recurso estatal. De acordo com a relatora, "o Distrito Federal, como integrante do SUS é responsável pela implementação de ações que assegurem o acesso à saúde aos que se encontrem em seu território". Quanto às despesas da internação, a relatora afirmou: "Caso haja prestação dos serviços pelo hospital particular e inadimplemento do DF na obrigação de arcar com os custos do tratamento, a instituição hospitalar poderá buscar seu direito em ação própria; logo, é impertinente a sua inclusão neste processo, pois somente traria tumulto para resolução da lide".

A decisão colegiada, unânime, ainda destacou: "O postulado das restrições orçamentárias não pode justificar a atuação ilegítima do Estado, servindo como óbice à implementação de políticas públicas, sob o risco de transformar os direitos assegurados pela Constituição Federal em meras promessas".