IPVA de carro roubado e carbonizado continua sendo cobrado apesar da comunicação do fato

por ACS — publicado 2012-04-17T00:00:00-03:00
Não bastasse o dissabor de ter o seu veículo roubado no ano de 2004, e ainda encontrá-lo totalmente queimado, uma cidadã ainda teve o seu nome inscrito na dívida ativa por não ter recolhido o IPVA nos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ 1.944,11.

Apesar de o DETRAN ter sido notificado pela autoridade policial de que o carro não tinha condições de uso, o IPVA continuou sendo cobrado e o nome da contribuinte acabou inscrito na dívida ativa. Tudo isso porque não foi providenciada a baixa no registro do veículo.

Decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros da dívida ativa, mas os réus (Distrito Federal e DETRAN/DF) recorreram da sentença.

De acordo com o Desembargador relator do processo, "a Lei Distrital n. 7.431/85, que instituiu o tributo, em especial, o art. 1º § 10, preconiza que, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, não há falar em cobrança de IPVA tendo por objeto o veículo sinistrado, roubado ou furtado. Nesse sentido, os requisitos da isenção do pagamento do tributo são aqueles estipulados na lei instituidora do imposto, sendo vedada a criação de novas exigências. A comunicação da localização do veículo carbonizado, objeto do Boletim de Ocorrência n. 4.998/2004-2, é suficiente para a isenção do tributo a partir do sinistro".

Quanto à alegação do DETRAN de que não seria órgão competente para cumprir a determinação judicial, visto que tal atribuição cabe não a ele, mas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, o Desembargador relator registrou em seu voto:

"Sustentaram, de igual modo, os apelantes a ilegitimidade passiva do DETRAN-DF, ao argumento de que não é credor do IPVA. A autarquia distrital é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, embora não tenha competência para efetuar os lançamentos tributários, é responsável pela emissão da certidão de baixa do veículo, conforme art. 126 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, o órgão de trânsito é quem administra o cadastro dos veículos licenciados nesta Capital, compete-lhe: ?vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente?, nos termos do art. 22, inciso III, do CTB".

Nesse contexto, diz o magistrado, "a alegação dos recorrentes de que a contribuinte deveria ter requerido o cancelamento do IPVA e do seguro obrigatório na Secretaria da Fazenda e Planejamento, após o registro da ocorrência policial, não merece prosperar".

Por isso, a 2ª Turma Cível manteve a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a retirada do nome da cidadã da divida ativa e a exclusão dos débitos de IPVA referente aos anos mencionados.