Juiz rejeita impugnação de registro do Condomínio Vivendas Lago Azul

por ACS — publicado 2012-04-26T00:00:00-03:00
O juiz da Vara de Registros Públicos do DF rejeitou a impugnação apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) relativa ao pedido de registro do Condomínio Vivendas Lago Azul formulado pela União. Com a decisão, fica afastada a impugnação do MPDFT e acatado o pedido de registro, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Da decisão, cabe recurso para o Conselho Especial do TJDFT. A decisão foi proferida no dia 23 de abril, no processo administrativo 2012.01.1.002638-9.

O registro foi impugnado pelo MPDFT sob o argumento de que o projeto de parcelamento do Condomínio Vivendas Lago Azul encontrava-se em desacordo com a legislação urbanística e ambiental de regência, bem como com as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2007.

Contudo o juiz, ao apreciar o caso, entendeu por bem admitir o registro, sob o argumento de que as questões suscitadas ultrapassam os limites de verificação e de fiscalização pelo registrador, e, em consequência, pelo juízo, face à aprovação do projeto não só pelo Poder Executivo, como também pelos órgãos da área do urbanismo e do meio ambiente (CONPLAN/DF - Conselho de Planejamento Urbano e CONAM-DF - Conselho de Meio Ambiente).

Ainda segundo o magistrado, as questões levantadas demandam, para sua exata apuração, cognição ampla e exauriente, configurando as denominadas questões de alta indagação, insuscetíveis, do mesmo modo, de apreciação no âmbito administrativo-registral, onde somente se admite, nesse tema, cognição restrita.

"O processo de registro do loteamento "Vivendas Lago Azul" encontra-se formalmente em ordem, tendo sido apresentados todos os documentos discriminados no art. 18 da Lei n. 6.766/1979, com qualificação positiva pelo oficial registrador, amparado, também, nas aprovações necessárias dos órgãos públicos que detêm competência para tanto", afirmou o juiz. Para ele, nenhum obstáculo pode ser levantado, no âmbito administrativo, ao registro pretendido, ressalvada, sempre, a prevalência de pronunciamento diverso que porventura vier a ser editado no âmbito jurisdicional.

O magistrado registrou também que o loteamento já está implantado e apresenta situações fáticas consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas, pelo caráter social que o inciso XXIII do artigo 5º da CF apresenta, ao determinar que a propriedade atenda sua função social. "Com efeito, é dever do Poder Público promover a regularização nestes casos", assegurou.

Após transitada em julgado, a decisão deve ser comunicada ao titular do 7º Registro de Imóveis para a efetivação do registro e o prosseguimento da implantação do loteamento.