Multa de trânsito por transporte pirata com base em lei distrital é nula

por ACS — publicado 2012-04-12T00:00:00-03:00
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o auto de infração aplicado pelo Detran/DF e pelo DFTRANS (Transporte Urbano do DF) a um motorista por supostamente estar fazendo transporte pirata. A multa foi aplicada com base no art. 28 da Lei Distrital 239/1992, já declarada inconstitucional pelo TJDFT. Na mesma decisão, a juíza determinou a devolução do veículo, independentemente do pagamento de despesas de depósito. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor foi autuado em razão de suposto transporte irregular de passageiros, dando origem à multa, bem como a apreensão do veículo, com base na Lei Distrital 239/1992. Assegura que, na ocasião, não estava realizando a mencionada conduta e que as pessoas que estavam no interior do veículo eram seus amigos, sendo, assim, ilegal o auto de infração aplicado.

Citadas, as autarquias de trânsito sustentaram, em síntese, a constitucionalidade da norma contida na legislação distrital e a legalidade das penalidades aplicadas ao autor. Contudo a juíza, ao decidir a causa, sustentou ser dispensável a discussão a respeito da existência ou não do transporte irregular noticiado. Isso porque, segundo ela, independentemente da sua ocorrência, aplica-se a jurisprudência majoritária deste TJDFT no sentido de que o ato impugnado realmente possui vício e, por isso, é nulo.

"A anulação do auto de infração se justifica na inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a sua emissão por parte do agente público, qual seja, o art. 28 da Lei Distrital nº 239/92", assegurou a magistrada.

Ainda segundo a julgadora, o Conselho Especial do TJDFT já se manifestou quanto ao tema e firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da lei local. Na ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 2009.00.2.006922-7, o órgão colegiado entendeu que o DF invadiu competência da União ao legislar sobre trânsito e transporte, sendo a norma distrital, portanto, uma afronta à Constituição.

Para a juíza, como a União já havia tratado da mesma situação fática - transporte coletivo irregular - no art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro, a norma distrital, se aplicada, estaria se sobrepondo à Lei Federal, prática inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio. "Incontroverso, portanto, que apenas as normas inseridas na legislação nacional de trânsito é que são legítimas para regular a situação em apreço", concluiu.