DF é condenado a arcar com custos de internação de paciente já falecida

por ACS — publicado 2012-08-17T18:45:00-03:00

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, confirmando decisão liminar, condenou o Distrito Federal a arcar com todos os custos, em hospital privado, da internação de uma paciente que já faleceu. No entendimento da magistrada, não tendo o Distrito Federal prestado diretamente o serviço de saúde à requerente, deve arcar com todas as despesas dos serviços médicos realizados na rede privada.

A paciente, representada por um de seus filhos, ajuizou a ação de obrigação de fazer em desfavor do DF. Na época, 2009, objetivava ser internada imediatamente em leito de UTI, tendo em vista o seu grave estado de saúde.

A Defensoria Pública do DF, na ocasião, diligenciou junto à rede pública de saúde, mas apesar de constar pedido de internação da autora, recebeu a informação de que não existia vaga em nenhuma UTI pública, mas no hospital particular Daher havia leitos de UTI vagos.

Pelo relatório médico, emitido pela equipe médica responsável pelo Hospital de Base, o estado de saúde da autora era grave, necessitando de internação imediata em UTI. Requereu, assim, ao ajuizar a ação, a sua imediata transferência para leito de UTI privado. O juiz plantonista da época deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinado a sua imediata internação na UTI do Hospital Daher.

Citado, o DF apresentou contestação, alegando "perda do interesse de agir", já que a autora morrera em 11 de abril de 2009. No mérito, sustentou que não houve qualquer violação do direito à saúde e requereu a improcedência dos pedidos.

Requerida durante o processo a habilitação dos herdeiros, a juíza da causa deferiu tal pedido, assumindo, assim, os herdeiros, o pólo ativo da demanda. O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela procedência dos pedidos.

Ao decidir a questão, a magistrada assegurou que, quanto à preliminar apresentada - perda superveniente do interesse de agir - diante da morte da paciente, não assiste razão ao DF, pois persiste o interesse processual, já que ela só foi internada em hospital particular por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela pretendida. Além disso, a sua pretensão não se restringia à internação em UTI, pelo contrário, incluía a condenação do DF ao pagamento dos ônus financeiros, caso fosse internada em hospital particular.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito universal à saúde e, pela primeira vez, a saúde passou a ser explicitamente direito de todos os cidadãos e dever do Estado. "Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o fornecimento de cobertura integral das despesas decorrentes de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital da rede privada, mesmo que, neste último caso, venha ocorrer o óbito do requerente durante a internação", concluiu a juíza na sentença.

 

Processo: 2009.01.1.044986-8