DF terá que reconhecer contagem especial de tempo de serviço a servidor que trabalhou em condições insalubres
Uma sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que reconheça o direito de um servidor à contagem especial de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.
Na petição inicial, o servidor assegura que ocupou o cargo de artífice (artes gráficas) por mais de 25 anos. No desempenho de suas funções, exerceu suas tarefas e operações em contato direto com agentes agressivos, estando sujeito a risco químico, físico e biológico. Por esse motivo, recebia em seu contracheque o adicional de insalubridade. Afirma que seu tempo de serviço foi integralmente contado como especial antes do advento da Lei Distrital nº 197/91, que determinou a migração dos servidores do Distrito Federal do regime da CLT para o Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/1990.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal prevê a aposentadoria especial em seu artigo 40, § 4º, contudo tal instituto jurídico não foi regulamentado. Mas, após julgamento do Mandado de Injunção nº MI-721, em 30 de agosto de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo constitucional recebeu a regulamentação da Lei nº 8.213/1991, nos termos do seu artigo 57, § 1º.
Citado, o DF alegou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de prescrição. No mérito, afirmou que o pedido do autor encontra proibição no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para regular a matéria, sendo que, sem a edição dessa lei, a Administração não pode agir. Assegura que a decisão do STF no Mando de Injunção 721-DF tem efeito apenas inter partes, impedindo sua extensão a outros casos. Por fim, impugna o pleito de que a aposentadoria se dê com renda mensal inicial de 100% dos vencimentos do autor.
Em réplica, o autor requereu a suspensão do feito, até que fosse julgado o Mandado de Injunção nº 1040, em trâmite no STF, do qual é parte. O pleito foi deferido e o Mandado de Injunção foi julgado procedente para assegurar-lhe a contagem especial de todo o tempo de serviço, em decorrência das atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se a Lei nº 8.213/1991.
Ao julgar o caso, o juiz acolheu parcialmente o pedido do autor, no sentido de reconhecer a contagem especial de todo o tempo de serviço prestado por ele sob condições insalubres, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria. "É imperioso o reconhecimento do direito ao cômputo especial do tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres", assegurou. Mas negou o pedido quanto à concessão de aposentadoria especial, e consequente pagamento dos valores atrasados, já que cabe à Administração Pública verificar a presença dos requisitos formais previstos em lei, cabendo ao Judiciário somente definir o regime jurídico aplicável em razão da omissão legislativa, reconhecendo, no caso, a contagem especial do tempo de serviço do autor.
Processo: 2009.01.1.015911-5