Leis que criam cotas para estágio em órgãos públicos do DF são inconstitucionais
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais as Leis Distritais nºs 4.300/2009 e 4.387/2009, que reservam percentuais de vagas para estágio em órgãos públicos ou em empresas contratadas pelo Poder Público a menores carentes ou egressos do sistema socioeducativo. A inconstitucionalidade se deu por vício de iniciativa, com efeitos para todos e retroativos à data de vigência das leis.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi proposta pelo Governador do Distrito Federal ao argumento de que as normas impugnadas, de autoria dos Deputados Distritais Eliana Pedrosa e Raimundo Ribeiro, ferem a LODF ao invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de legislar sobre o tema. Além do vício formal de iniciativa, as referidas leis padeceriam também de vício material, pois versam sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratos administrativos, matéria de competência da União, bem como de tema que interfere na condução dos órgãos e das entidades da Administração Pública local.
A Lei n. 4.300/09 reserva o percentual de 20% das vagas de estágios nos órgãos da Administração Pública Distrital para os estudantes carentes, cujas famílias integrem os programas de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família e Renda Minha, ou outros que vierem a suceder-lhes. Por sua vez, a Lei n. 4.387/2009 assegura, para os estudantes egressos do sistema socioeducativo, o percentual mínimo de 2% das vagas de estágio nas empresas contratadas pelo Distrito Federal.
O relator da ADI destacou em seu voto: “Sem dúvida, o objetivo de promover a integração social e profissionalização dos estudantes de baixa renda e daqueles jovens egressos do sistema socioeducativo é louvável, todavia não pode ser materializado com ofensa às normas da LODF, quanto à iniciativa do Chefe do Poder Executivo Distrital”.
Segundo o desembargador, as leis distritais ora impugnadas, por derivar de iniciativa parlamentar, vulneram aquilo que o Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de reserva de administração. “Isso porque a reserva obrigatória de vagas de estágio oferecidas por órgãos e entes públicos distritais, bem como pelas empresas que venham a ser contratadas para prestar serviço com fornecimento de mão de obra ao Poder Executivo local, gera interferência na organização e no funcionamento de tais órgãos e entidades públicas”, concluiu.
A decisão colegiada se deu por maioria de votos.
Processo: 2011.00.2.017115-8