Participação do servidor no custeio do auxílio alimentação é legal

por AF — publicado 2012-08-22T18:25:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de apelação ajuizado pelo Sindireta/DF contra desconto na folha de pagamento dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do DF da taxa de custeio de alimentação, cujo percentual varia de 1% a 60% de acordo com a remuneração. Na decisão, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a taxa é legal e está prevista no artigo 2º, inc. II, da lei 786/94, com redação dada pela Lei 1136/96. 

O sindicato argumentou que o desconto possui inequívoca natureza tributária já que o pagamento é compulsório. Acrescentou que, com a Lei 2.944/02, determinando que o pagamento do benefício-alimentação se desse exclusivamente em dinheiro, foi abolido o pagamento na forma de talonário de tíquetes, tornando incabível o desconto do "custeio alimentação", pois desapareceu o seu fato gerador,  consistente no fornecimento dos talonários. Alegou também inexistência de serviço público específico e divisível e ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. Requereu antecipação dos efeitos da tutela e que os réus se abstivessem de realizar os descontos, ou que o fizessem com base na alíquota mínima e única de 1% para todos os filiados. 

O pedido liminar foi indeferido.

Em contestação, o DF e demais litisconsortes defenderam que o pagamento em pecúnia do auxílio alimentação reveste-se de caráter indenizatório, e por não poder ser incorporado ao vencimento do servidor, não é tributo, mas sim uma compensação, que pode ou não ser escolhida pelo servidor, circunstância que afasta a obrigatoriedade da cobrança. Sustentaram ainda que a participação é proporcional à capacidade econômica de cada servidor, e, por ter natureza indenizatória, o benefício não serve para custear serviços públicos. 

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Sindireta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 6.500,00. 

Ao analisar o recurso do sindicato, os desembargadores da 2ª Turma Cível mantiveram o mesmo entendimento da magistrada. Segundo os julgadores: “O benefício só é concedido ao servidor, quando este adere ao Programa e autoriza a consignação em folha, nos termos do art. 2º da Lei nº 1.136/96, o que demonstra que o desconto é requisito essencial para o gozo do direito. O fato do pagamento ser efetuado em dinheiro, conforme determinado pela Lei Distrital nº 2.944/02, não afasta a obrigatoriedade legal do desconto em contracheque da participação de custeio pelos servidores. Primeiro porque a parcela não é compulsória, depende de adesão do beneficiário, e não tem natureza tributária. Segundo porque está assente que se trata de parcela indenizatória destinada a subsidiar a alimentação dos servidores que optarem por percebê-la”. 

A decisão recursal foi unânime. 

Processo: 2007.01.1.110977-0