Juiz proíbe Terracap de criar Setor de Áreas Especiais Aeroporto

por ACS — publicado 2012-02-14T23:00:00-03:00
A decisão é de mérito e confirma a liminar dada em maio de 2011

O juiz substituto da Vara de Meio Ambiente do DF determinou à Terracap não criar o Setor de Áreas Especiais Aeroporto - SAEA ou outro parcelamento de solo no mesmo local que o suceder, situado na Região Administrativa do Park Way. A Terracap também deve se abster de registrar o loteamento no 4º Ofício do Registro de Imóveis, bem como de licitar os lotes correspondentes, enquanto a área pública não for previamente desafetada por Lei Complementar e em razão de relevante interesse público.

Em caso de desobediência à ordem judicial, o juiz fixou multa processual à Terracap no valor de 50% do que for obtido em eventual registro ou licitação levada a efeito, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e solidariedade contra os agentes que eventualmente contrariem as determinações da Justiça. A Terracap já ajuizou recurso contra a sentença.

A decisão de 1ª Instância foi dada na Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada em abril de 2011 pelo MPDFT contra a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM. Na ação, o órgão ministerial informou que foi publicado, no Diário Oficial do Distrito Federal de 23.03.2011, aviso de requerimento de Licença Prévia, apresentado pela Terracap, para criação do parcelamento urbano do novo setor.

Porém, segundo o MP, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT não autoriza essa criação. Além disso, a área é pública e bem de uso comum do povo. E que, ainda que se entenda haver relevante interesse público que justifique a desafetação da área, é indispensável que seja promovida por meio de Lei Complementar Específica, precedida da realização de estudos técnicos e com ampla participação popular.

O autor informou ainda que a Terracap requereu o licenciamento ambiental ao IBRAM sem comprovar a dominialidade da área e juntar aos autos a declaração do Distrito Federal de que o local e o tipo do empreendimento estão de acordo com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, como prevê o artigo 10, parágrafo 1º, da Resolução CONAMA 237/97.

Ao final, o MP requereu a confirmação da liminar concedida em maio/2011, que já determinava à Terracap a suspensão da criação do novo setor até a comprovação da dominialidade da área, e que o IBRAM não aprovasse o pedido de licenciamento ambiental.

O IBRAM informou nos autos que o fato de a Terracap ter publicado um aviso tornando público que requereu ao instituto a licença prévia para criação do parcelamento não implica em deferimento ou concessão da licença. Em preliminar, pediu para ser retirado do pólo passivo da ação, já que não praticou nenhum ato ilegal, o que foi deferido pelo magistrado.

A Terracap, por sua vez, afirmou que o projeto de criação do novo setor surgiu a partir da solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, por conta das diversas ampliações do Aeroporto Internacional de Brasília. Que o empreendimento visa melhor atendimento à população local e seus usuários, além de pretender solucionar, com urgência, o problema de superlotação da frota de taxistas, que por ora ocupa a área onde será implantado o novo terminal de cargas.

Na sentença de mérito o juiz destacou: "Por ocasião da decisão sobre a medida liminar, foi deferida parcialmente a tutela vindicada, para que a Terracap se abstivesse de promover licitações de lotes no referido empreendimento e que comprovasse perante este Juízo: a propriedade do terreno, mediante as respectivas certidões do registro de Imóveis; a inserção do empreendimento em área de expansão ou regularização urbana definida pelo PDOT/DF, a regular aprovação do empreendimento pela autoridade urbanística competente e a certidão do registro ao deferir o ingresso do loteamento no fólio real. No entanto, a Terracap em momento algum cumpriu a determinação judicial, limitando-se a descrever os motivos que a levaram a proceder ao projeto de parcelamento. Assim, a falta da prova, deixa presumir que as alegações do autor, no tocante à irregularidade do pretenso loteamento, são verdadeiras" concluiu.