Revista para ingresso em área de lazer não configura abuso de direito

por ACS — publicado 2012-01-31T23:00:00-03:00
O 3º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de um casal que pleiteava indenização por danos morais diante da revista supostamente invasiva realizada por um parque recreativo ante o ingresso dos usuários. Os autores recorreram, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Na decisão, a juíza explica que "O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta".

Em sua análise, a magistrada verificou que a revista realizada no veículo dos autores não foi invasiva a ponto de acarretar a violação da intimidade dos mesmos. "Ao contrário, o intuito da proibição de entrada com bebidas alcoólicas e armas de fogo é garantir a segurança dos frequentadores do parque", acrescentou.

Embora a situação vivida seja um fato que traga aborrecimento, a juíza pondera que esta não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Cita, ainda, jurisprudência pacífica sobre o assunto, na qual restou assentado que "os meros percalços próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas".