CAESB terá que indenizar cidadã por cobrança de valores excessivos e corte de água

por ACS — publicado 2012-01-09T23:00:00-03:00
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que condenou a CAESB a rever os valores cobrados a uma consumidora nos meses de novembro e dezembro de 2010, bem como pagar-lhe indenização pela suspensão indevida no fornecimento de água.

A autora conta que desde 2005 seu consumo mensal de água gira em torno de R$ 30,00. Contudo, em dezembro de 2010 foi surpreendida com fatura de elevado valor: R$ 2.202,53. Igualmente, no mês seguinte foi-lhe cobrado o excessivo valor de R$ 3.064,82. Em razão da ausência de pagamento das faturas, o serviço de fornecimento de água foi interrompido, causando-lhe transtornos e aborrecimentos incomensuráveis. Diante disso, requereu a revisão dos valores das faturas, em face de suposto erro de leitura, bem como indenização por danos morais.

A CAESB alega que foram realizadas duas vistorias na residência da autora, sendo que na primeira foram detectados indícios de vazamentos internos e violação de lacre do hidrômetro. Na segunda, nada de irregular foi constatado. Devido à persistente elevação de consumo, uma terceira vistoria foi realizada, que igualmente não detectou nenhuma irregularidade, porém, foi realizada a troca do hidrômetro (sem ônus para a autora). Diante dessas vistorias, concluiu pela regularidade da medição dos serviços, bem como dos valores estampados nas faturas, imputando eventual responsabilidade à autora, em razão de possíveis vazamentos internos.

Para o juiz, tendo em vista que o consumo extraordinário cobrado nas faturas de novembro e dezembro de 2010 é de forma evidente desproporcional à média habitualmente consumida pela autora e que a ré não comprovou a culpa do consumidor quanto à existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, "tenho que a autora não pode ser responsabilizada por eventual erro na medição da água e continuar sofrendo intimidações por tempo indeterminado, vez que não se nega ao pagamento das contas pendentes, mas tão somente requer sejam tais débitos revistos, tendo em vista o seu consumo médio".

Ademais, prossegue o magistrado, "considerando que a relação entre o usuário e a CAESB é caracterizada como de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC 28 caput e § 5º), em que pese a CAESB ter alegado a exatidão da medição, não há equipamento infalível e, como visto, o teste não foi realizado com êxito, pois ao que consta dos autos, após a troca do hidrômetro a aferição do consumo foi regularizada". Nesse contexto, o pedido quanto à emissão de novas faturas baseadas no consumo médio merece ser acolhido, uma vez que restou comprovado ser improvável que a autora tenha consumido tanta água nos meses referidos.

Quanto aos danos morais, "entendo que a conduta adotada pela CAESB importou em ato ilícito que impõe a sua responsabilização porquanto violado o direito do consumidor de ter o fornecimento regular do serviço", registra o julgador, que anota, ainda: "o fornecimento de água constitui serviço público indispensável e, por isso, deve ser fornecido em caráter contínuo, salvo em hipóteses excepcionais que admitem a sua interrupção. A jurisprudência deste Tribunal, que acompanha precedentes do STJ, é no sentido de que ainda que haja débito, sendo este pretérito, é indevido o corte do fornecimento de serviços essenciais se as contas atuais estão sendo pagas".

Isto posto, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a CAESB a emitir novas faturas de consumo de água referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, com base na média de consumo nos 12 meses anteriores. Determinou também a não interrupção de fornecimento de água na residência da autora, bem como o pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.