Caso Maria Cláudia: VEP analisa progressão de pena de Adriana de Jesus

por ACS — publicado 2012-01-29T23:00:00-03:00
A Vara de Execuções Penais do DF está analisando o pedido de progressão de pena de Adriana de Jesus Santos, condenada pela morte da estudante Maria Cláudia Del'Isolla, em dezembro de 2004. Submetida a júri popular, a ré foi condenada a 58 anos de prisão pelos crimes de homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. Adriana recorreu e, após revisão da sentença, a 1ª Turma Criminal do TJDFT fixou nova pena: 38 anos e 3 meses de prisão.

A redução foi motivada, em grande parte, pela edição da Lei 12.015/2009, cujo título VI passou a tratar dos crimes contra a Dignidade Sexual. A referida Lei, em seu Capítulo I, fixou as condutas relativas a esses delitos, integrando os crimes de estupro e atentado violento a um tipo único. Com a unificação prevista na nova norma, o Colegiado afastou da análise a incidência do crime de atentado violento ao pudor, mantendo a condenação por estupro - agora fixada em 8 anos e 9 meses. A condenação pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver também foram mantidas, porém, com novas penas: 28 anos e 1ano e 6 meses, respectivamente, totalizando 38 anos e 3 meses.

De acordo com a legislação vigente (artigo 112 da Lei de Execuções Penais), para fazer jus à progressão penal, ou seja, passar, paulatinamente, de um regime mais rigoroso para outro, menos rigoroso, é necessário o preenchimento, simultâneo, dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam:

a) objetivo: consiste no resgate de certa quantidade da pena, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns, e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007;

b) subjetivo: consiste no bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que o sentenciado encontrar-se recolhido. Caso entenda necessário, o magistrado pode valer-se também de outros instrumentos técnicos (laudos de especialistas da área médica, criminológica e afins) para subsidiar sua decisão.

Para Adriana receber o benefício legal de progressão da pena, o processo ainda precisa ser analisado quanto ao requisito subjetivo. Para isso, a VEP aguarda relatórios a serem elaborados por técnicos do presídio feminino e pelo setor psicossocial da Vara.

O juiz Bruno Ribeiro, da VEP, lembra, ainda, que "ao juiz não é permitido, pura e simplesmente, deixar de aplicar uma lei. Ele pode até concordar que o tempo de cumprimento de pena deveria ser maior, mas nossos deputados e senadores deliberaram em outro sentido. Ou seja, atualmente, após o cumprimento de uma fração de pena o sentenciado tem direito à progressão de regime, caso tenha, também, bom comportamento".

Quanto à realização do exame criminológico, o magistrado destaca que essa questão é mais complexa. "O Congresso Nacional acabou com a sua obrigatoriedade. Atualmente, o juiz pode até determinar a sua realização, mesmo não havendo mais previsão em lei, mas somente em alguns casos excepcionalíssimos. De todo modo, importante esclarecer que a conclusão do exame não vinculará o juiz, sendo tão-somente um elemento a mais para subsidiar a decisão". E acrescenta: "A determinação de submissão do condenado a exame criminológico não consiste em qualquer forma de punição, mas sim simples meio de produção de prova com vistas ao livre convencimento do magistrado. Não se pretende, pois, punir o sujeito com a sua realização, mas, sim, conhecê-lo melhor antes de autorizar seu retorno ao convívio social".


OUTRO RÉU

Bernardino do Espírito Santo respondeu, junto com Adriana de Jesus, pelos crimes de homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor, ocultação de cadáver e furto, cometidos contra Maria Cláudia. Ele foi condenado pelo Tribunal do Júri a 65 anos de prisão, tendo a pena sido modificada, em sede revisional, para 44 anos.

Ele foi condenado, ainda, em outra ação, pelos crimes de homicídio na forma tentada, estupro e atentado violento ao pudor contra Geane Barbosa da Silva, à pena de 24 anos e 8 meses de prisão, assim definida pela 2ª Turma Criminal.

Diante disso, o réu não reúne, atualmente, nem os requisitos objetivos nem os subjetivos para pleitear o benefício da progressão penal.