Conselho nega liminar em ADI contra lei que regula carnaval no DF

por ACS — publicado 2012-01-30T23:00:00-03:00
O Conselho Especial do TJDFT negou pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo MPDFT com vistas a suspender a expressão "e do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/1993", veiculada na parte final do art. 3.º da Lei Distrital 4.738, de 29 de dezembro de 2011.

A referida Lei Distrital regula a realização do carnaval no Distrito Federal e a parte final impugnada do dispositivo permite que haja dispensa de licitação na contratação dos desfiles de escolas de samba, blocos de enredo e blocos carnavalescos, o que, segundo o MP, fere a Lei Orgânica do DF e a própria Lei de Licitações.

De acordo com o órgão ministerial, a previsão distrital de incidência do dispositivo da legislação federal (Lei 8.666/93), que versa sobre inexigibilidade de licitação, malfere não apenas as regras de repartição de competência normativa, mas também os postulados da legalidade e da moralidade.

Ao negar o pedido liminar, os desembargadores do Conselho Especial, por maioria de votos, consideraram não estarem presentes os requisitos previstos em lei para o deferimento da antecipação da tutela, ou seja, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. O mérito da ADI ainda será apreciado pelo colegiado.