Consumidor deve comprovar falha na prestação do serviço para rescindir contrato

por ACS — publicado 2012-01-18T23:00:00-03:00
A alegada má prestação de serviços nem sempre é culpa exclusiva do fornecedor. O 2º Juizado Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma consumidora que, tendo comprado um conjunto de móveis numa loja especializada, não o recebeu na suposta data acordada. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora alega que adquiriu, junto à M. D. F. Móveis Ltda - Idhea, um conjunto completo de mesa e cadeiras, cuja compra ficou condicionada ao prazo de entrega, tendo em vista que precisava da mercadoria para um evento em sua residência. Por tal razão, afirma que conversou previamente com o gerente, o qual se comprometeu a entregar e montar a mercadoria no dia seguinte. Sustenta que a mercadoria não foi entregue na data aprazada, e, quando da entrega, faltava uma das cadeiras. Requereu a rescisão do contrato com o ressarcimento do valor pago, bem como reparação por danos morais, diante do constrangimento sofrido na festa realizada sem os móveis.

A juíza explica, no entanto, que "ainda que se trate de matéria afeta à legislação consumerista, cabe ao consumidor comprovar a existência de falha na prestação de serviços, a fim de se admitir a rescisão do ajuste - salvo quando há inversão do ônus da prova, o que não é a hipótese dos autos".

Declaração da própria autora revela que esta se ausentou da residência por curto período na data combinada. Ora, diz a juíza, "por força do que fora entabulado entre as partes, era dever da requerida entregar a mercadoria na data acordada, como era dever da autora estar no local para o recebimento ou indicar alguém com poderes para tanto. Logo, não há que se falar em inadimplemento da obrigação quanto ao prazo de entrega, tendo em vista que o não cumprimento se deu por motivos alheios à conduta da ré".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado cada vez com mais frequência perante o Poder Judiciário, a juíza adere à jurisprudência do STJ, no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade".

"Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e geralmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade", conclui a julgadora, que, diante dos fatos, considerou improcedentes os pedidos da autora.