DF deve custear cirurgia anti-refluxo para menor

por ACS — publicado 2012-01-11T23:00:00-03:00
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a custear uma cirurgia anti-refluxo por videolaparoscopia para uma menor. A decisão já foi cumprida pelo DF, por meio da sua Secretaria de Saúde, e a estudante realizou o procedimento no Hospital Regional de Sobradinho.

A Ação Cominatória foi ajuizada pela mãe da garota contra o DF. No processo, afirma que a filha foi submetida à timpanoplastia (cirurgia para a reconstrução do tímpano) em ouvido esquerdo. No pós-operatório, ao fazer uso de antibiótico, desenvolveu uma sinusite aguda. Além desse quadro, a garota apresentava refluxo sem resolução com tratamento clínico e, por isso, necessitava de cirurgia anti-refluxo por videolaparoscopia.

Na defesa, o DF afirma que a autora não demonstrou a resistência da Administração em realizar a cirurgia e que o atendimento a pacientes, por ordem judicial, implica na preterição dos demais pacientes, o que ensejaria em violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Na Primeira Instância, a antecipação de tutela foi indeferida, mas na Segunda Instância a Turma acolheu a pretensão liminar da autora, deferindo a antecipação da tutela recursal. O Distrito Federal apresentou contestação, informando que a cirurgia foi realizada no Hospital Regional de Sobradinho, em 11/07/2011. A Defensoria Pública também confirmou esse dado, conforme demonstrado pelo Distrito Federal.

Ao apreciar a causa, o juiz assegurou que persiste o "interesse de agir", pois o procedimento cirúrgico pleiteado só foi realizado após deferimento da medida liminar no recurso. "É forçoso o reconhecimento da presença do interesse de agir, porquanto a realização da cirurgia só ocorreu, após deferimento da tutela antecipada", assegurou.

Ainda segundo o juiz, a necessidade de realizar a cirurgia foi prescrita por médico integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Assim, a autora é usuária do sistema público de saúde e o caso merece tutela judicial a fim de afastar o grave risco à saúde da paciente. "A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir", conclui o juiz.

A sentença foi publicada no DJ-e nesta quinta-feira, 12/01/2011.