ILAL é condenado a indenizar por emitir diploma sem reconhecimento do MEC
por ACS —
publicado
2012-01-18T23:00:00-03:00
Um ex-aluno do Instituto Latino Americano de Línguas (ILAL) será indenizado em R$ 2 mil, a título de danos morais, e mais R$ 1,5 mil pelos danos materiais que suportou ao ter o diploma do Ensino Médio rejeitado pela instituição de Ensino Superior onde cursava Engenharia. No entendimento do juiz, o autor suportou danos morais, pois além da frustração de não conseguir o diploma desejado, após o esforço intelectual para tal, passou por constrangimentos na universidade em que se matriculou. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.
Consta no processo que o autor pagou R$ 1,5 mil pelo curso Supletivo de 2º grau no ILAL. Contudo, enquanto cursava o terceiro semestre de Engenharia no Centro Universitário de Brasília (CEUB), descobriu que o ILAL não possuía autorização do MEC para prestar os referidos serviços educacionais e que os certificados de conclusão do Ensino Médio emitidos pela instituição não era válido. Esse fato ocasionou uma série de empecilhos no UniCEUB, já que o documento não era aceito pela instituição.
Citado, o ILAL compareceu em juízo, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia para o caso.
Ao decidir a causa, o juiz assegurou que o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, já que o ex-aluno suportou prejuízo material referente ao valor pago pelos serviços educacionais de supletivo - fornecido sem autorização do MEC, no montante de R$ 1,5 mil. Quanto ao pedido de dano moral, entende o juiz que também deve ser acolhido, pois os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento do cotidiano, sendo devida a indenização pleiteada.
Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito que cause danos, ainda que morais, enseja ressarcimento, devendo estar presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre os dois. "No caso concreto, a conduta ilícita ficou comprovada, já que o ILAL não tinha autorização legal para funcionar e, consequentemente, expedir certificados de conclusão de curso", concluiu o juiz.
Consta no processo que o autor pagou R$ 1,5 mil pelo curso Supletivo de 2º grau no ILAL. Contudo, enquanto cursava o terceiro semestre de Engenharia no Centro Universitário de Brasília (CEUB), descobriu que o ILAL não possuía autorização do MEC para prestar os referidos serviços educacionais e que os certificados de conclusão do Ensino Médio emitidos pela instituição não era válido. Esse fato ocasionou uma série de empecilhos no UniCEUB, já que o documento não era aceito pela instituição.
Citado, o ILAL compareceu em juízo, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia para o caso.
Ao decidir a causa, o juiz assegurou que o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, já que o ex-aluno suportou prejuízo material referente ao valor pago pelos serviços educacionais de supletivo - fornecido sem autorização do MEC, no montante de R$ 1,5 mil. Quanto ao pedido de dano moral, entende o juiz que também deve ser acolhido, pois os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento do cotidiano, sendo devida a indenização pleiteada.
Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito que cause danos, ainda que morais, enseja ressarcimento, devendo estar presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre os dois. "No caso concreto, a conduta ilícita ficou comprovada, já que o ILAL não tinha autorização legal para funcionar e, consequentemente, expedir certificados de conclusão de curso", concluiu o juiz.