Juíza nega indenização a cliente que teria sido furtada em motel
por ACS —
publicado
2012-01-05T23:00:00-03:00
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado por uma cliente que teria tido objetos furtados do interior do seu veículo durante estada em motel. No entendimento da magistrada, a autora não comprovou os danos materiais e morais sofridos.
A cliente alega ter sofrido danos materiais em virtude do furto de bens de dentro do seu veículo, no dia 15/01/2011, no Motel Park Way. Na ocasião, sentiu falta de um retroprojetor, que pertencia à empresa a qual prestava serviço, além de uma mala de viagens CVC e de um kit de maquiagens da marca Kiko. Por conta do suposto dano, requereu à Justiça o ressarcimento do valor do frete do retroprojetor, da taxa do laudo de perícia da polícia civil e do aluguel do projetor de imagens.
Em sede de contestação, a empresa argumentou que não há prova de que o furto ocorreu no interior do estabelecimento, nem de que o veículo pertence à autora. "Não há no processo provas de que o retroprojetor pertence à empresa onde trabalha a autora. Ela limitou-se apenas a juntar no processo um orçamento do reparo realizado no equipamento e um orçamento dos produtos de maquiagens", assegurou. Quanto ao valor da perícia, assegurou que não tem que arcar com os gastos despendidos com a perícia realizada no veículo, pois se trata de possível prova que poderia ajudar a autora.
Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No caso concreto, entende a magistrada que não há como imputar à ré o ônus de provar que os objetos estavam no carro, tampouco o ônus de comprovar o valor dos objetos furtados. "Não obstante a incidência das regras do CDC, para que não se conduza a interpretação de tais regras ao absurdo, o ônus de provar o alegado deverá cair sobre a parte autora", assegurou a juíza.
Segundo ela, ao verificar os elementos probatórios e as versões apresentadas no processo, torna-se forçoso reconhecer que não assiste razão à requerente quanto ao pedido de indenização por danos materiais. "Os documentos juntados pela autora são insuficientes para demonstrar que os objetos descritos se encontravam no veículo no momento da ocorrência do furto e quais seriam os valores dos bens", afirmou.
Quanto ao retroprojetor, afirma a magistrada que não foi apresentado nenhum comprovante de propriedade do bem pela empresa onde trabalha a autora, tampouco seu valor e modelo, advindo daí, a improcedência no dever de reparação do valor do frete e aluguel do projetor de imagens.
Da sentença, cabe recurso.
A cliente alega ter sofrido danos materiais em virtude do furto de bens de dentro do seu veículo, no dia 15/01/2011, no Motel Park Way. Na ocasião, sentiu falta de um retroprojetor, que pertencia à empresa a qual prestava serviço, além de uma mala de viagens CVC e de um kit de maquiagens da marca Kiko. Por conta do suposto dano, requereu à Justiça o ressarcimento do valor do frete do retroprojetor, da taxa do laudo de perícia da polícia civil e do aluguel do projetor de imagens.
Em sede de contestação, a empresa argumentou que não há prova de que o furto ocorreu no interior do estabelecimento, nem de que o veículo pertence à autora. "Não há no processo provas de que o retroprojetor pertence à empresa onde trabalha a autora. Ela limitou-se apenas a juntar no processo um orçamento do reparo realizado no equipamento e um orçamento dos produtos de maquiagens", assegurou. Quanto ao valor da perícia, assegurou que não tem que arcar com os gastos despendidos com a perícia realizada no veículo, pois se trata de possível prova que poderia ajudar a autora.
Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No caso concreto, entende a magistrada que não há como imputar à ré o ônus de provar que os objetos estavam no carro, tampouco o ônus de comprovar o valor dos objetos furtados. "Não obstante a incidência das regras do CDC, para que não se conduza a interpretação de tais regras ao absurdo, o ônus de provar o alegado deverá cair sobre a parte autora", assegurou a juíza.
Segundo ela, ao verificar os elementos probatórios e as versões apresentadas no processo, torna-se forçoso reconhecer que não assiste razão à requerente quanto ao pedido de indenização por danos materiais. "Os documentos juntados pela autora são insuficientes para demonstrar que os objetos descritos se encontravam no veículo no momento da ocorrência do furto e quais seriam os valores dos bens", afirmou.
Quanto ao retroprojetor, afirma a magistrada que não foi apresentado nenhum comprovante de propriedade do bem pela empresa onde trabalha a autora, tampouco seu valor e modelo, advindo daí, a improcedência no dever de reparação do valor do frete e aluguel do projetor de imagens.
Da sentença, cabe recurso.