Justiça suspende regularização de imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais

por ACS — publicado 2012-01-09T23:00:00-03:00
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar ao MPDFT suspendendo os efeitos da Resolução da Terracap, nº 228/2011, que permite a regularização dos imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais. De acordo com a decisão, a resolução atenta contra o princípio da moralidade pública e possibilita o enriquecimento sem causa em prejuízo do patrimônio público.

O MP alega que a Lei Complementar 806/2009 autorizou o Poder Executivo local a proceder, através da Terracap, a regularização dos referidos imóveis, tanto por meio da compra e venda dos terrenos como por meio da concessão do direito real de uso.

Os estudos que levaram à aprovação da lei, segundo o MP, mostravam que devido ao elevado valor dos imóveis os templos religiosos e as entidades assistenciais não teriam condições de adquiri-los, motivo pelo qual a regularização poderia ser feita por meio da concessão do direito real de uso. Com essa opção, a Administração não precisaria dispor dos bens públicos por preços subsidiados, possibilitando o enriquecimento sem causa de algumas pessoas. Porém, a Terracap, ao baixar a resolução, olvidou a opção mais favorável ao poder público e decidiu licitar os imóveis para venda, o que certamente trará prejuízos ao erário.


Além disso, o inquérito civil aberto pelo MP apurou que grupos de empreendedores imobiliários já estariam se mobilizando para adquirir os terrenos de natureza religiosa e assistencial. A intenção é desviar a finalidade de uso das áreas e construir empreendimentos de outra natureza, "tal como acontece com a Casa do Ceará, que pediu autorização para vender a nobre área que ocupa", afirmou o MP.

Na decisão liminar, o juiz determinou: a) suspender os efeitos da Resolução n. 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, até julgamento final da ação; b) suspender os efeitos de quaisquer processos licitatórios em curso em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, ou de qualquer outra que discipline ou tenha por objetivo a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou entidades assistenciais, até o julgamento final; e, c) proibir a ré de vender a propriedade plena de quaisquer bens imóveis, em condições especiais, para Templos Religiosos ou Entidade de Assistência Social que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, com suas posteriores alterações, inseridos ou não nos respectivos anexos, até o julgamento final da lide.

Segundo o magistrado, eventualmente, caso necessário, o MP deverá providenciar na matrícula de todos os imóveis listados na resolução a averbação da existência da ação judicial. "A medida impediria que depois alguns compradores viessem alegar que foram adquirentes de boa-fé", concluiu.