Passageiro impedido de embarcar por apresentar RG emitida há mais de 10 anos será indenizado
por ACS —
publicado
2012-01-05T23:00:00-03:00
Diante da recusa na aceitação do documento de identidade apresentado, um passageiro que tinha viagem programada para Bogotá (Colômbia) foi impedido de embarcar rumo ao destino desejado. Por ter seus direitos violados, o consumidor deverá ser indenizado pela Avianca - Aerovias Del Continente Americano, conforme determinou juiz do 7º Juizado Cível de Brasília. A companhia aérea recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/01/2011, para participar de evento religioso, contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil (RG) que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a ré não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.
Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.
Assim sendo, os magistrados entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.
O dano moral é igualmente cabível, uma vez frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.500,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.
O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/01/2011, para participar de evento religioso, contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil (RG) que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a ré não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.
Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.
Assim sendo, os magistrados entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.
O dano moral é igualmente cabível, uma vez frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.500,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.