Professora será indenizada por atraso na entrega de diploma de especialização
por ACS —
publicado
2012-01-19T23:00:00-03:00
A Associação Educativa Unievangélica foi condenada a indenizar uma professora por demorar 1 ano para entregar certificado de conclusão de curso de especialização. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que reformou a sentença da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília negando o pedido. A professora vai receber R$ 4 mil de indenização por danos morais e, a título de danos materiais, diferença salarial que faria jus pelo adicional de qualificação, no valor de R$ 617,96.
A autora alegou que em dezembro de 2007 concluiu curso de especialização lato sensu em psicopedagogia clínica e institucional, ministrado pela Unievangélica. O contrato de prestação de serviços, segundo ela, previa que o certificado de conclusão seria entregue logo após o término do curso. No entanto, o documento só foi entregue em dezembro de 2008, após inúmeras solicitações. De acordo com a professora, o atraso além de lhe causar muitos dissabores, lhe rendeu prejuízos materiais decorrentes da diferença de remuneração que deveria receber se tivesse recebido o certificado no prazo.
A ré apresentou contestação, na qual alegou não ter responsabilidade pelo atraso na entrega que, segundo ela, seria do Instituto Saber. Alegou também que a emissão de certificado de curso superior não é providência que se opera de imediato e que não há prazo estipulado de entrega.
Na 1ª Instância, a juíza considerou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela professora. No entanto, em grau de recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão por entender que o fato gerou danos morais e materiais à apelante.
De acordo coma relatora do recurso, "não é razoável a demora de 12 meses para a entrega do referido documento. Portanto, a indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento do adicional de qualificação à autora, é devida". Quanto aos danos morais, a relatora afirmou: "A demora de mais de um ano para receber o diploma do curso superior e o impedimento de sua ascensão profissional, causaram abalo na esfera psíquica da autora/apelante, suficientes para caracterizar o dano moral".
Não cabe mais recurso.
A autora alegou que em dezembro de 2007 concluiu curso de especialização lato sensu em psicopedagogia clínica e institucional, ministrado pela Unievangélica. O contrato de prestação de serviços, segundo ela, previa que o certificado de conclusão seria entregue logo após o término do curso. No entanto, o documento só foi entregue em dezembro de 2008, após inúmeras solicitações. De acordo com a professora, o atraso além de lhe causar muitos dissabores, lhe rendeu prejuízos materiais decorrentes da diferença de remuneração que deveria receber se tivesse recebido o certificado no prazo.
A ré apresentou contestação, na qual alegou não ter responsabilidade pelo atraso na entrega que, segundo ela, seria do Instituto Saber. Alegou também que a emissão de certificado de curso superior não é providência que se opera de imediato e que não há prazo estipulado de entrega.
Na 1ª Instância, a juíza considerou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela professora. No entanto, em grau de recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão por entender que o fato gerou danos morais e materiais à apelante.
De acordo coma relatora do recurso, "não é razoável a demora de 12 meses para a entrega do referido documento. Portanto, a indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento do adicional de qualificação à autora, é devida". Quanto aos danos morais, a relatora afirmou: "A demora de mais de um ano para receber o diploma do curso superior e o impedimento de sua ascensão profissional, causaram abalo na esfera psíquica da autora/apelante, suficientes para caracterizar o dano moral".
Não cabe mais recurso.